Processo movido por dois ex-vereadores pede a proibição do uso das mídias oficiais da prefeitura para promoção pessoal da prefeita.
Está concluso para sentença os autos do processo nº 0700118-04.2024.8.02.0020 da Ação popular de Março de 2024, que tem por finalidade, impedir que o município de Ouro Branco/AL utilize os perfis oficiais do Governo Municipal, seja nas contas de titularidade, da Prefeitura Municipal de Ouro Branco ou de qualquer outra conta oficial da Administração Pública, para divulgar publicidade que contenha nomes, símbolos e imagens de autoridades, ou qualquer identificação de caráter promocional de autoridades ou servidores públicos, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo e eventual responsabilização individual do agente público.
A ação tem por base constitucional o preceito inserto no art. 37, § 1º, da Constituição, o qual determina que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.
A ação proposta há exatamente 01 (um) ano, foi representada pelos ex-vereadores Neném da Saúde e Wavila de Nenzinho que não conseguiram a reeleição e, na época, faziam oposição à prefeita Tacia Denyse.
Apesar de bem fundamentado, atendendo a um pedido de tutela de urgência feito pelos autores, uma decisão interlocutória assinada pela Juíza Natália Silva Viana da Comarca de Maravilha/AL, datada do dia 01 de abril de 2024, ou seja, pouco menos de um mês após da Ação Popular protocolada, pode nortear o rumo do processo em favor da prefeita, uma vez que a magistrada não vislumbrou irregularidades nas postagens. “No caso dos autos, as postagens apontadas como imorais são informativos acerca de ações da administração pública, tais como o pagamento do salário dos servidores, a obra de manutenção de escola municipal, e medidas tomadas pela Secretaria de Saúde. Sendo assim, não se verifica o fumus boni iuris capaz de sustentar as alegações da parte autora, motivo pelo qual a tutela de urgência deve ser indeferida. Pelas razões expostas, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada”, escreveu a juíza em sua decisão.
Fonte: Editora Guia Mais
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