A apuração contabiliza os
casos com denúncias iniciadas na própria PF, na Justiça Eleitoral, no
Ministério Público Eleitoral, Ministério Público Estadual e Polícia Militar.
Dados compilados pela
Polícia Federal, até esta sexta-feira (04), apontam que Alagoas é o terceiro
estado com maior número de crimes eleitorais no Nordeste. A apuração
contabiliza os casos com denúncias iniciadas na própria PF, na Justiça
Eleitoral, no Ministério Público Eleitoral, Ministério Público Estadual e
Polícia Militar.
Ao todo foram 82 crimes
eleitorais registrados no estado, ficando atrás apenas do Ceará (128) e de
Sergipe (105) - veja o ranking regional ao final da matéria. Com 50
ocorrências, a situação mais comum flagrada em Alagoas foi o descumprimento do
artigo 289 do Código Eleitoral, que trata sobre inscrição eleitoral
fraudulenta. A pena é de reclusão de até 5 anos e pagamento de 5 a 15
dias-multa.
Na sequência aparece o tipo
penal previsto no art. 353, com 20 infrações, que fala sobre uso de documentos
falsificados ou alterados, que são referidos nos artigos 348 (alteração de
documento público para fins eleitorais) e 352 (reconhecimento de firma ou letra
falsa).
O terceiro crime mais comum
em Alagoas foi a infração do art. 350, com 16 ocorrências, que é referente à
omissão, em documento público ou particular, de declaração que deveria constar,
ou inserir nele ou fazer inserir declaração falsa ou diferente da que devia ser
escrita. A pena de reclusão é de até cinco anos e pagamento de 5 a 15
dias-multa, se o documento é público, e de até três anos e pagamento de 3 a 10
dias-multa, se for particular.
Confira os demais tipos
penais infringidos:
Art. 299 - 9 registros: Dar,
oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro,
dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou
prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita. Pena – reclusão de até
quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa;
Art. 325 - 5 registros:
Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda,
imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. Pena – detenção de três meses a um
ano e pagamento de 5 a 30 dias-multa;
Art. 326 - 3 registros: Dar
causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação
administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa,
atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe
inocente, com finalidade eleitoral. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito)
anos, e multa;
Art. 354-A - 3 registros:
Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de
fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao
financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio. Pena – reclusão, de
dois a seis anos, e multa.
Veja o ranking no Nordeste:
1º - Ceará: 128;
2º - Sergipe: 105;
3º - Alagoas: 82;
4º - Bahia: 75;
5º - Maranhão: 72;
6º - Piauí: 71;
7º - Rio Grande do Norte:
71;
8º - Paraíba: 52;
9º - Pernambuco: 44.
Cenário nacional
No Brasil, Alagoas está
entre os 10 estados com as maiores quantidades de crimes eleitorais
registrados, até esta sexta. O Rio de Janeiro é líder de maneira isolada,
seguido pelo Paraná e São Paulo. Confira:
1º - Rio de Janeiro: 337;
2º - Paraná: 244;
3º - São Paulo: 179;
4º - Ceará: 128;
5º - Sergipe: 105;
6º - Rio Grande do Sul: 101
7º - Goiás: 92
8º - Santa Catarina: 91
9º - Alagoas: 82;
10º - Distrito Federal: 79.
TNH1
1 Comentários
Em. Mata. Grande compraram. Foi. Juiz. E subornaram. O povo. Porno. 200reasi. Pessoal. Do. Mandu
ResponderEliminar