Profissional do direito explica quais medidas devem ser tomadas. 


A concessão de divórcio judicial liminarmente é uma realidade constante no judiciário, onde um dos cônjuges requer na inicial o pedido, uma vez que é considerado um direito potestativo, e sendo concedido por vários juízes e todo Brasil, e neste momento de pandemia, pode até mesmo ser recomendada.

Muitas pessoas ainda têm em mente que o divórcio só será resolvido quando partilhar os bens e a outra parte assinar. Inclusive existem muitos processos que tramitam a anos sem decretar o divórcio, ou seja porque não foi requerido na inicial, ou simplesmente por ter sido peticionado e não cobrado o julgamento da liminar.

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Dentre outros fundamentos de ordem técnica para o deferimento de liminar de divórcio cita-se a Emenda Constitucional nº 66/2010, que extinguiu o motivo da culpa para análise e concessão da dissolução do vínculo, ademais pode-se dar o divórcio sem que haja imediata partilha de bens.

Vale ressaltar que no Brasil o divórcio, em alguns casos especiais e sempre que as partes estiverem acordadas (CONCORDARAM), pode ser resolvido extrajudicialmente (conhecido como divórcio administrativo ou “em cartório”) e também existe o divórcio judicial, sendo este imprescindível na hipótese de existência de filhos menores, por exemplo, ou quando o casal não está em de acordo.

Em resumo, a parte que deseja romper o vínculo matrimonial e não consegue obter sucesso no acordo judicial ou extrajudicial com seu cônjuge, requer na inicial de divórcio esse desejo direcionado ao juiz e pede que este seja concedido liminarmente, sem que seja necessário ouvir a parte contrária. Quer dizer que o cônjuge vai obter o divórcio sem que o outro sequer tenha ciência disso? Sim.

A maioria dos magistrados, antes da citação e da audiência prévia, concedem o pedido unilateral elaborado, determinando que se oficie o cartório que é responsável pelo registro do matrimônio para que averbe o divórcio junto à certidão de casamento. Mas como ficam as demais questões? Partilha de bens? Alimentos? Guarda dos filhos menores?

Em suma, quando o divórcio é concedido liminarmente, essas fases acima mencionadas ficam postergadas para um próximo momento e o processo seguirá seu curso normal entre os ex-cônjuges, que poderão acordar esses demais itens ou litigar sobre eles, conforme o caso. Saliente-se que também é possível regular alimentos e guarda de filhos menores liminarmente, a fim de que se estabilize essas questões, pelo menos num primeiro momento, mas que poderão ser revistas oportunamente.

Porém, no que se refere ao divórcio concedido liminarmente, o rompimento do vínculo matrimonial é imediato e definitivo, com base em pedido de somente um dos cônjuges.

Ora, então para casar é preciso que duas pessoas declarem sua vontade, mas para divorciar basta que um dos dois deseje romper o vínculo e, para isso, ele precisa somente pedir que um juiz o faça? Exatamente.

Portanto, em tempos de impossibilidade de audiências presenciais, aumento de violência doméstica e tantas outras dificuldades que se levantam para o trâmite processual convencional, o divórcio concedido liminarmente tem sido utilizado como meio de definição de situações que levariam meses, quem sabe anos, para se concretizar.

Neste passo, em meio à pandemia, com maior razão ainda, deve-se sustentar a possibilidade jurídica de que um dos cônjuges obtenha o divórcio mediante uma simples medida liminar. Evidentemente, tal medida deve estar fundamentada nos fatos e nas normas existentes, enquanto o processo continuará seu curso até que seja dada sentença quanto às demais questões a serem decididas, sobretudo, a partilha de bens.

Aline Malta – Advogada.

Maceió, 27 de abril de 2021.