Profissional do direito explica quais medidas devem ser tomadas.
A concessão de divórcio
judicial liminarmente é uma realidade constante no judiciário, onde um dos
cônjuges requer na inicial o pedido, uma vez que é considerado um direito
potestativo, e sendo concedido por vários juízes e todo Brasil, e neste momento
de pandemia, pode até mesmo ser recomendada.
Muitas pessoas ainda têm em
mente que o divórcio só será resolvido quando partilhar os bens e a outra parte
assinar. Inclusive existem muitos processos que tramitam a anos sem decretar o
divórcio, ou seja porque não foi requerido na inicial, ou simplesmente por ter
sido peticionado e não cobrado o julgamento da liminar.
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Dentre outros fundamentos de
ordem técnica para o deferimento de liminar de divórcio cita-se a Emenda
Constitucional nº 66/2010, que extinguiu o motivo da culpa para análise e
concessão da dissolução do vínculo, ademais pode-se dar o divórcio sem que haja
imediata partilha de bens.
Vale ressaltar que no Brasil
o divórcio, em alguns casos especiais e sempre que as partes estiverem
acordadas (CONCORDARAM), pode ser resolvido extrajudicialmente (conhecido como
divórcio administrativo ou “em cartório”) e também existe o divórcio judicial,
sendo este imprescindível na hipótese de existência de filhos menores, por
exemplo, ou quando o casal não está em de acordo.
Em resumo, a parte que
deseja romper o vínculo matrimonial e não consegue obter sucesso no acordo
judicial ou extrajudicial com seu cônjuge, requer na inicial de divórcio esse
desejo direcionado ao juiz e pede que este seja concedido liminarmente, sem que
seja necessário ouvir a parte contrária. Quer dizer que o cônjuge vai obter o
divórcio sem que o outro sequer tenha ciência disso? Sim.
A maioria dos magistrados,
antes da citação e da audiência prévia, concedem o pedido unilateral elaborado,
determinando que se oficie o cartório que é responsável pelo registro do
matrimônio para que averbe o divórcio junto à certidão de casamento. Mas como
ficam as demais questões? Partilha de bens? Alimentos? Guarda dos filhos
menores?
Em suma, quando o divórcio é
concedido liminarmente, essas fases acima mencionadas ficam postergadas para um
próximo momento e o processo seguirá seu curso normal entre os ex-cônjuges, que
poderão acordar esses demais itens ou litigar sobre eles, conforme o caso.
Saliente-se que também é possível regular alimentos e guarda de filhos menores
liminarmente, a fim de que se estabilize essas questões, pelo menos num
primeiro momento, mas que poderão ser revistas oportunamente.
Porém, no que se refere ao
divórcio concedido liminarmente, o rompimento do vínculo matrimonial é imediato
e definitivo, com base em pedido de somente um dos cônjuges.
Ora, então para casar é
preciso que duas pessoas declarem sua vontade, mas para divorciar basta que um
dos dois deseje romper o vínculo e, para isso, ele precisa somente pedir que um
juiz o faça? Exatamente.
Portanto, em tempos de
impossibilidade de audiências presenciais, aumento de violência doméstica e
tantas outras dificuldades que se levantam para o trâmite processual
convencional, o divórcio concedido liminarmente tem sido utilizado como meio de
definição de situações que levariam meses, quem sabe anos, para se concretizar.
Neste passo, em meio à
pandemia, com maior razão ainda, deve-se sustentar a possibilidade jurídica de
que um dos cônjuges obtenha o divórcio mediante uma simples medida liminar.
Evidentemente, tal medida deve estar fundamentada nos fatos e nas normas
existentes, enquanto o processo continuará seu curso até que seja dada sentença
quanto às demais questões a serem decididas, sobretudo, a partilha de bens.
Aline Malta – Advogada.
Maceió, 27 de abril de 2021.
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