Dércio de Oliveira Santos teria sido levado para zona rural de Piranhas por um PM do Estado de Sergipe. Ele conseguiu reagir e matou o PM e  ainda feriu um amigo do militar.



Um homem que matou um policial militar de Sergipe acabou sendo absolvido durante um júri nesta quinta-feira, 5. Dércio de Oliveira Santos recebeu absolvição porque o magistrado entendeu que ele agiu por legitima defesa.

Segundo a denúncia, o Cabo da PMSE Romildo dos Santos Alves no dia 31 de maio de 2012, teria convidado José Ailton de Souza Santana para juntos fazerem uma cobrança na cidade de Aquidabã no Estado de Sergipe. Na ocasião, o policial militar entregou uma arma para José Ailton atirar em Dércio de Oliveira, caso ele não efetuasse o pagamento.

Como o Dércio (Réu) não efetuou o pagamento, Romildo o algemou e o colocou no veículo Corsa Sedan de cor cinza e placa NZN-7409/SE, seguindo até a cidade de Glória/SE e, mais adiante, o réu foi colocado no porta malas.

O réu contou em juízo, que o militar juntamente com o seu parceiro parou o carro e lhe colocaram no porta-malas e seguiram por uma estrada que dá acesso ao Assentamento Dois Irmãos no município alagoano, local em que retirou as algemas do réu para colocar fitas de nylon.

Dércio afirmou que, em dado momento de descuido do Sr. Romildo e do Sr. José Ailton, desconfiando que iria ser morto, reagiu instintivamente e conseguiu pegar uma faca, desferindo um golpe no pescoço do Sr. Romildo; em seguida, adentrou bruscamente no veículo, onde se encontrava a arma do referido policial militar, e efetuou vários disparos contra o mesmo, causando-lhe a morte quase instantânea.

Após matar o PM, Dércio ainda chegou a ser ferido com um tiro efetuado por José Ailton. Os dois ficaram feridos e uma quarta pessoa que passava pelo local e se disse ser policial pegou as armas e saiu dizendo que iria acionar a polícia. Ele não foi identificado e as armas acabaram desaparecendo

Após o fato, equipes da PM e PC foram comunicadas por populares que se deslocavam da cidade de Piranhas para a zona rural, visto que na época acontecia o tradicional Forrogaço.

Leia toda a decisão completa do magistrado:



Cumpre destacar que a denúncia realizada contra o réu Dércio de Oliveira Santos se deu em razão do suposto excesso doloso de legítima defesa (excesso de tiros), nos termos do art. 23, II, parágrafo único, do Código Penal, in verbis:Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:II - em legítima defesa;Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipótesesdeste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. Esse excesso doloso de legítima defesa é configurado quando o agente, conscientemente, excede dos meios necessários para repelir a agressão injusta, muitas vezes, impelido pelo ódio, vingança, etc.No caso dos autos, pelo contexto fático probatório, a hipótese poder-se-iase encaixar no que a doutrina denomina de “excesso exculpante”. Conforme Guilherme de Souza Nucci (Código penal comentado. 18 ed., Rio de Janeiro:Forense: 2017, p. 276):Excesso exculpante: trata-se de uma  causa supralegal.

De todo modo, há previsão de tal conduta no ordenamento jurídicopátrio, nos moldes do art. 45, parágrafo único, do Código Penal Militar Brasileiro:Art. 45. O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se êste é punível, a título de culpa. Parágrafo único.Não é punível o excesso quando resulta de escusável surprêsa ou perturbação de ânimo, em face da situação. A situação dos autos conduz à perturbação de ânimo do agente, pois fora algemado por um policial militar (vítima), conduzido no carro e, posteriormente, colocado no porta malas desse veículo; quando retirado da mala, encontrava-se em local ermo e ameaçado pela arma de fogo da vítima e do outro agente. Nessas situações excepcionais e perturbadoras, exigir que uma pessoa (“homem médio”) realize uma conduta na estrita medida de apenas repedir a injusta agressão, configura-se desarrazoada. Outrossim, a denúncia aponta o excesso de tiros, porém não se sabe, naquela situação, nem a denúncia demonstrou, quantos tiros seriam razoáveis para repelir a injusta agressão que sofria no momento. Após a instrução processual, a ausência de excesso doloso restou configurada, tanto que o órgão do Ministério Público, em suas razões finais, assentou entendimento na mesma linha acima transposta e requereu a absolvição sumária do réu por legítima defesa. Nos termos do art. 415, IV, do CPP, o magistrado, na presente fase procedimental do rito do júri, poderá absolver desde logo o acusado quando demonstrada causa de exclusão do crime, como no caso em epígrafe alhures demonstrado. Ante o exposto e, por tudo o mais do que dos autos consta, e com fundamento no art. 415, IV, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, por via de consequência, ABSOLVO SUMARIAMENTE o acusado DÉRCIO DE OLIVEIRA SANTOS, da imputação do art.

Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Piranhas,20 de agosto de 2018.