Delegado Daniel Mayer, responsável pela investigação disse que os procedimentos estão sendo realizados e que dará resposta a sociedade.


Acobertado pela Lei, o acusado de ter matado a jovem Mayara Maria Santos da Silva, 22 anos, no último dia 18 deste mês, no Sítio Boqueirão, no município de Canapi, no Sertão de Alagoas, se apresentou à polícia com um advogado na última sexta-feira, 24, na delegacia distrital do município.

José Miguel de Oliveira, 60 anos, prestou depoimento onde traçou o que ocorreu no dia, porém a polícia não revelou detalhes. Após a sua oitiva ele foi liberado.

A reportagem do italotimoteo.com.br conversou com o delegado Daniel Mayer, responsável pelas investigações, a autoridade policial revelou que a apresentação dele de forma espontânea com um advogado, impede que ele pudesse ser preso, uma vez que contra ele ainda não havia mandado de prisão e que o crime já não era mais tratado como flagrante.

“Ouvimos ele, colhemos os detalhes e vamos continuar trabalhando para dar uma resposta a altura aos familiares da jovem e também da sociedade.” Destacou o delegado.

Fora do Flagrante / Apresentação à polícia:

Parte da sociedade as vezes condenam o trabalho  da polícia em casos como esse, porém a polícia só realiza o que manda a Lei, e justamente no código penal brasileiro a uma brecha para crimes que é o autor fugir do flagrante e se apresentar à polícia de forma espontânea. Confira:

“Desde o advento da Lei 12.403/11, a apresentação espontânea do acusado deixou de ser expressamente prevista no Código de Processo Penal. Antes estava no artigo 317, que assim dispunha:

Art. 317. A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza.

Mas a norma foi revogada.

Hoje, a prisão em flagrante tem natureza pré-cautelar e não mais cautelar. As cautelares estão previstas no artigo 319, do CPP e as hipóteses de prisão em flagrante estão no art. 302, dentre as quais não há previsão de flagrante para a apresentação espontânea.

A hipótese não se encaixa sequer no inciso II (Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: II - acaba de cometê-la;), porque esse inciso pressupõe que o sujeito esteja no local ou nas proximidades do delito.

Portanto, em regra, quem se apresenta espontaneamente não pode ser preso em flagrante.

Ressalte-se, no entanto, que embora não seja possível prender em flagrante aquele que se apresenta espontaneamente perante a autoridade policial, nada impede que este represente por sua prisão preventiva.”