O namoro em si, é realizado através da vontade dos apaixonados em ficarem juntinhos, assim, caso seja da vontade dos dois, independentemente de sexo, crença, raça ou cor é possível realizar um contrato.

O contrato de namoro renuncia a vontade de constituir família com a união estável, bem como, compartilhar bens e obrigações.

É uma forma de reforçar a proteção patrimonial individual dos apaixonados, neste caso, a realização do contrato de namoro afasta qualquer possibilidade de se confundir o namoro com uma união estável, mesmo que os apaixonados optem por morar juntos.

Assim, em caso de término de namoro, não há que se falar em pensão, partilha de bens e herança.

O contrato de namoro em si, é uma forma de reforçar que no momento trata-se apenas de um namoro, onde os apaixonados não possuem direito ao patrimônio um do outro, bem como, não possuem obrigações em caso de término.

Ah, é importante frisar que o contrato de namoro é uma escritura pública, e, deve ser lavrado perante o Tabelião de Notas, podendo inclusive acrescentar cláusulas de acordo com a vontade do casal, podendo ser casal heterossexual ou homossexual, prevalecendo as mesmas regras sem qualquer distinção.

 

Aline Malta - Advogada

@alinemaltaadv