O namoro em si, é realizado
através da vontade dos apaixonados em ficarem juntinhos, assim, caso seja da
vontade dos dois, independentemente de sexo, crença, raça ou cor é possível
realizar um contrato.
O contrato de namoro
renuncia a vontade de constituir família com a união estável, bem como,
compartilhar bens e obrigações.
É uma forma de reforçar a
proteção patrimonial individual dos apaixonados, neste caso, a realização do
contrato de namoro afasta qualquer possibilidade de se confundir o namoro com
uma união estável, mesmo que os apaixonados optem por morar juntos.
Assim, em caso de término de
namoro, não há que se falar em pensão, partilha de bens e herança.
O contrato de namoro em si,
é uma forma de reforçar que no momento trata-se apenas de um namoro, onde os
apaixonados não possuem direito ao patrimônio um do outro, bem como, não
possuem obrigações em caso de término.
Ah, é importante frisar que
o contrato de namoro é uma escritura pública, e, deve ser lavrado perante o
Tabelião de Notas, podendo inclusive acrescentar cláusulas de acordo com a
vontade do casal, podendo ser casal heterossexual ou homossexual, prevalecendo
as mesmas regras sem qualquer distinção.
Aline Malta - Advogada
@alinemaltaadv
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