Decisão do magistrado aponta que crime
aconteceu na madrugada e somente às 14h, o suspeito foi preso. José Lopes da
Silva Filho foi liberado no dia seguinte da prisão.
Delegacia Regional de Polícia - crédito: www.italotimoteo.com.br |
Está solto desde a terça-feira, 15, José Lopes da Silva Filho, o ‘Lopes’,
34 anos, que é apontado pela polícia como o autor da morte de Paulo Roberto
Pereira Pinto, o ‘Robertinho’, de 19 anos, crime ocorrido na madrugada desta
segunda-feira, 14, na Rua Santa Maria no Bairro Pedra Velha, na cidade de
Delmiro Gouveia, no Sertão de Alagoas.
Em contato com a reportagem do italotimoteo.com.br, a Assessoria de Comunicação
do Tribunal de Justiça encaminhou uma cópia da decisão do Juiz da 2ª Vara Lucas
Lopes Dória Ferreira.
Leia na íntegra alguns dos tópicos da decisão:
No caso dos autos, o acusado foi apreendido por ter, supostamente,
praticado o crime de homicídio qualificado, capitulado no art. 121, §2º, IV, do
CPB, em face da vítima PAULO ROBERTO PEREIRA PINTO, seu irmão. 07. Relata o
APFD, que, durante a madrugada do dia 14/10/2019, a vítima, o acusado e mais algumas
pessoas estavam fazendo uso de álcool em determinado estabelecimento comercial,
quando sobreveio discussão entre os irmãos (acusado e vítima), tendo o flagrado
exibido uma faca para a vítima. Ao amanhecer, com efeito, populares encontraram
o corpo da vítima, que, coincidentemente, havia sido alvejado por golpes de
arma branca, estando ao lado da faca (instrumento do crime). 08. Narra, ainda,
que, após a realização de algumas diligências pela Polícia, constatou-se que a
faca encontrada no local do crime pertencia ao flagrado, tendo, então, por
isso, deslocado-se até a residência do acusado e efetuado a sua prisão em
flagrante delito.
09. Pois bem. Diante do contexto narrado, constata-se, a todas as luzes,
não ter ocorrido nenhuma das hipóteses de flagrante delito, descritas no art.
302 do Código de Processo Penal, visto que o acusado não estava praticando o
delito de homicídio no momento da apreensão, nem há indícios de que tinha
acabado de fazê-lo (poucos instantes após a consumação do delito), tampouco
fora perseguido ou encontrado em posse do objeto que o indicasse como autor da infração.
10. Pelo contrário, os fatos provavelmente ocorreram durante a madrugada
do dia 14/10/2019 e, somente horas mais tarde, foi que os populares e a Polícia
tomaram conhecimento. Ademais, frise-se que o fato de haver suspeita sobre a
conduta do investigado – haja vista o indício de que a faca lhe pertencia –
pode (e deve) ser averiguado por meio da instauração do competente inquérito
policial, não havendo que se falar em lavratura de APFD, quando não preenchidas
as situações delineadas no art. 302 do CPP.
11. Há, portanto, apenas uma notícia da possível ocorrência do crime e
mera suspeita da autoria delitiva do indigitado, mas não o estado de flagrância
em si. Portanto, o auto de prisão em flagrante não está formalmente hígido,
razão pela qual não poderá sujeitar-se a homologação.
16. Em contrapartida, apesar de o Magistrado poder decretar a prisão
preventiva de ofício, esta situação só é possível no curso da ação penal, o que
não é o caso destes autos.
17. Portanto, como não houve qualquer requerimento, tampouco hipótese de
flagrante delito, percebe-se que não há possibilidade em converter a prisão em
flagrante em prisão preventiva, e, sendo ela ilegal, deve ser imediatamente
relaxada.
3. DISPOSITIVO
18. Ante o exposto, não homologo o flagrante lavrado e, não se fazendo
presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar do flagrado (art.
312 e 313, do CPP), relaxo a prisão em flagrante de JOSÉ LOPES DA SILVA FILHO.
4. DISPOSIÇÕES FINAIS
19. Expeça-se o alvará de soltura, devendo ser posto imediatamente em
liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
O Caso:
‘Lopes’, Robertinho e mais duas pessoas foram vistos pela população
consumindo bebida alcoolica, durante a madrugada ele acabou sendo assassinado.
Em uma ação rápida, três pessoas foram conduzidas para a Delegacia Regional de
Polícia (1ª-DRP), onde em depoimento à polícia descobriu que o autor do
homicídio seria o próprio irmão da vítima que possuía desavenças.
O imputado chegou a negar as acusações, mas não soube dizer quem teria
matado o seu irmão.
O que foi apurado pelos delegados dão conta que diante das desavenças e
munido de uma faca de cabo preto, que foi devidamente reconhecida e presenciado
o ato, não há dúvidas, quanto a autoria do crime.